A Importância da Defesa Técnica por Advogado Especialista em Processos Administrativos Disciplinares (PAD)
18/02/2025A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) sofreu importantes alterações com a Lei 14.230/2021, particularmente no que diz respeito à decretação da indisponibilidade de bens. Essas mudanças foram feitas para garantir maior equilíbrio entre a necessidade de proteção do patrimônio público e a preservação das garantias individuais dos acusados.
Neste texto, abordamos os principais aspectos da nova regulamentação sobre a indisponibilidade de bens, com base nos dispositivos incluídos pela reforma da LIA.
1. Exigência de Demonstração Concreta de Perigo e Probabilidade de Ocorrência dos Atos
Uma das principais mudanças está no § 3º do art. 16 da LIA, que agora exige que a indisponibilidade de bens só seja deferida se houver demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Além disso, o juiz deve se convencer da probabilidade da ocorrência dos atos de improbidade descritos na petição inicial, com base nos elementos apresentados.
Outro ponto relevante é que, em regra, a decisão sobre a indisponibilidade deve ser tomada após a oitiva do réu, que terá um prazo de 5 dias para se manifestar. Isso reforça a necessidade de um processo mais garantista, reduzindo decisões precipitadas que impactam diretamente o patrimônio dos acusados.
2. Possibilidade de Decretação sem a Oitiva Prévia do Réu
Apesar da exigência da oitiva do réu, a lei prevê exceções. De acordo com o § 4º do art. 16, a indisponibilidade de bens pode ser decretada sem a manifestação prévia do réu se houver risco de que o contraditório prévio possa frustrar a efetividade da medida ou se existirem outras circunstâncias que justifiquem a proteção liminar.
Contudo, a nova lei determina que a urgência da medida não pode ser presumida. Isso significa que o autor da ação deve apresentar provas concretas de que a comunicação prévia ao réu poderia comprometer o resultado do processo.
3. Limite Máximo da Indisponibilidade
A nova legislação também trouxe regras que evitam excessos no bloqueio de bens. Segundo o § 5º do art. 16, quando houver mais de um réu na ação, a soma dos valores indisponibilizados não poderá ultrapassar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Essa limitação impede que os réus tenham bloqueios patrimoniais desproporcionais ou duplicados, o que reforça a segurança jurídica e evita prejuízos desnecessários.
4. Substituição e Readequação da Indisponibilidade
Outra novidade relevante está no § 6º do art. 16, que permite ao réu substituir o bloqueio de bens por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Essa previsão possibilita uma alternativa menos onerosa para o investigado, garantindo que a medida não inviabilize suas atividades econômicas.
Além disso, a norma prevê que o valor da indisponibilidade pode ser readequado ao longo da instrução processual, o que permite ajustes conforme a evolução do caso e a produção de novas provas.
5. Exclusão da Multa Civil no Cálculo da Indisponibilidade
O § 10 do art. 16 estabelece que a indisponibilidade de bens não pode recair sobre valores destinados ao pagamento de multa civil, tampouco sobre acréscimos patrimoniais provenientes de atividades lícitas. Dessa forma, a medida deve ser limitada apenas aos bens necessários para garantir o integral ressarcimento do dano ao erário.
Essa mudança é importante porque, anteriormente, havia casos em que a indisponibilidade incidia sobre valores desproporcionais, incluindo montantes que iam além do prejuízo ao erário. Agora, a lei delimita de forma clara até onde a medida pode alcançar.
6. Conclusão
A reforma da Lei de Improbidade Administrativa trouxe avanços significativos na regulamentação da indisponibilidade de bens, garantindo maior equilíbrio entre a proteção do patrimônio público e os direitos dos investigados. As novas regras exigem demonstração concreta de risco, limitam o valor máximo do bloqueio e permitem alternativas menos gravosas para os acusados.
Diante dessas mudanças, é fundamental que gestores públicos, empresas e advogados acompanhem de perto a evolução da jurisprudência sobre o tema, garantindo que a nova legislação seja aplicada corretamente.
Caso tenha dúvidas sobre a decretação da indisponibilidade de bens ou precise de orientação específica, entre em contato com nossa equipe.
Alessandro Soares Advogados
